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Compra de Imóveis na Planta - Cuidados



Fonte: Brandão&Lessa - Advocacia e Consultoria Jurídica



IMÓVEL NA PLANTA - ORIENTAÇÕES E CAUTELAS


Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.


CAUTELAS A SEREM SEGUIDAS


1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.


CASO ENCOL E A MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO


Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.


IRREGULARIDADES MAIS COMUNS PRATICADAS PELAS INCORPORADORAS


a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.
O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade,que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.
Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).
Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

d. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

e. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se.

f. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...)
....................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
....................................
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
....................................
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou oequilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
 Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.



g. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).




TERMOS IMPORTANTES

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis. 


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Compra - venda - financiamento - administração de imóvel 

Serviços de despachante imobiliário:

Regularização de imóveis;
Escritura; Projetos;
Registros de memorial de incorporação;
Convenção, instituição e especificação de condomínios;

Prefeituras: 
Regularização e obras aprovadas de projetos;
Habite-se, certidão detalhada e ônus reais;
Averbação;

Inss: 
Abertura de matrícula;
Regularização de obras;
Cnd

Bancos: 
contratos com FGTS e financiamento. 

Atuação preferencial: 
Grande Vitória/ES e Guarapari



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Imóveis - Vila Velha um mercado que só cresce

Extraído do Blog Direito a Cidade

Um panorâma do mercado imobiliário e suas estratégias em Vila Velha

Hoje inauguramos um novo quadro no blog: Entrevistas. A partir do diálogo com pesquisadores, técnicos, militantes etc, buscamos reunir elementos para enterdemos as questões que envolvem a dinâmica da cidade, em especial na Região Metropolitana da Grande Vitória.  Nesse sentido, conversamos com o mestrando Jaime Bernardo Neto pela PPGG-UFES, licenciado e bacharel em geografia pela mesma universidade. Atualmente trabalha no INCRA/ES. O pesquisador, embora privilegia em suas análises a questão agrária, tem se "aventurado" no estudo do espaço urbano, como ele mesmo salientou. O que nos chamou a atenção foi o seu interessante artigo intitulado "Mercado Imobiliário e Produção do Espaço Urbano: a expansão dos empreendimentos imobiliários na orla de Vila Velha/ES a partir dos anos 80*". Publicado recentemente na edição número 10 Geografares (UFES). 
Enfim, vamos a entrevista...

1. Cidade como Direito: Em qual período podemos afirmar que o mercado imobiliário se consolida em Vila Velha como agente produtor/modelador do espaço urbano? Qual será o impacto desse processo para a paisagem urbana do município?
Jaime Bernardo Neto: As evidências indicam que as condições para o desenvolvimento do mercado imobiliário em Vila Velha começam a se consolidar no fim da década de 1970. Isso de certa forma criou um contraste interior/litoral no município, com construções de alto grau de verticalização nas praias (em contraste com a horizontalidade do restante do município) e, sobretudo, marcou uma mudança no direcionamento das políticas municipais, que sob influência do capital imobiliário, passaram a privilegiar os investimentos em infra-estrutura na orla do município para potencializar as possibilidades de ganhos do capital imobiliário.

2. CCD: De que maneira a consolidação do mercado imobiliário contribui com o processo de segregação espacial em Vila Velha?
JBN: Ele o acentuou exponencialmente e criou novas áreas de residência das pessoas com maior poder econômico. Numa época de recessão econômica, como o foram os anos 80 e 90 no Brasil, somente uma parcela diminuta da população tinha recursos para se tornar consumidor dos produtos do mercado imobiliário. Formou-se gradativamente uma área estreita - inicialmente ao norte da orla, na Praia da Costa, mas que posteriormente expande-se cada vez mais ao sul – na beira-mar com predomínio de construções com alto grau de verticalização, produzidas para venda, que contrastava com praticamente toda a porção continental do território municipal, onde predominavam e ainda predominam construções pouco ou nada verticalizadas, geralmente feitas por encomenda ou mesmo pelo próprio morador, e não raro com precárias condições de habitação. Não que antes disso não existisse segregação. Ela sem dúvida já existia – as áreas privilegiadas antes da virada entre as década de 1970/1980 eram os atuais bairros da Prainha e do Centro, que eram as áreas com melhor infra-estrutura urbana até então - mas era bem menos intensa e tinha outro padrão (praticamente não havia construção para o mercado nem grandes verticalizações das moradias).

 3. CCD: Em seu artigo publicado recentemente na Revista Geografares, você aponta alguns fatores que foram decisivos para o desenvolvimento do mercado imobiliário em Vila Velha, como a construção da 3ª Ponte e a atuação do poder público municipal. Fale um pouco desses fatores.
Orla Verticalizada de Vila Velha
JBN: As possibilidades para o mercado imobiliário em Vila Velha, no meu ver (que na verdade, nem é tão meu, mas do professor Carlos Teixeira de Campos Júnior, que abordou esse tema em uma de suas obras e me deu dicas de por onde começar a discussão sobre esse tema) são fruto da sinergia de uma série de fatores. Primeiramente, houve as crescentes barreiras aos ganhos do setor imobiliário em Vitória (que era onde até então o capital imobiliário concentrava seus investimentos na Grande Vitória), onde o espaço urbano era cada vez mais caro e as leis e normas municipais progressivamente ampliaram as restrições à verticalização das construções. Nesse mesmo contexto, ocorre a emergência de uma nova centralidade na Capital, em uma área mais à sudeste da ilha, nos bairros da Praia do Canto e arredores, que distava da orla de Vila Velha apenas por um ou dois quilômetros de mar. Com a construção da 3ª Ponte (que não tenho elementos concretos para afirmar que já foi uma manifestação dos interesses explícitos do setor imobiliário, mas acredito que assim tenha sido), passou-se a ter então uma área que já há algumas décadas era um ponto de lazer muito frequentado e com um atrativo paisagístico notório - a  Praia da Costa – distando apenas uns poucos minutos de automóvel (pela nova ponte) dessa nova centralidade. Diante das restrições em Vitória, então, aparentemente o capital imobiliário viu nessa porção de Vila Velha uma nova área com grande potencial para a produção de residências para a venda, e cujo poder político municipal se mostrou bem “flexível” aos interesses desse setor, progressivamente eliminando as restrições às construções à beira mar que existiam até então. Antes dessas mudanças, as praias de Vila Velha tinham residências com mais caráter de veraneio, onde as pessoas passavam férias, tendo em vista sua distância ao antigo centro da capital: são cerca de 10 a 12 km e cujo trajeto até então demandava tempo considerável - até a década de 1950 em função da não integração da orla pelos bondes (que só iam até a praça Getúlio Vargas, no centro de Vila Velha) e depois, já na era do automóvel, pelos longos engarrafamentos nas estreitas pontes que ligam os dois municípios (a ponte Florentino Ávidos e, posteriormente, a 2ª ponte). Pra se ter uma ideia, eu tinha uma professora de inglês que morou na orla de Vila Velha na década de 1960 e sempre me contava que, para estudar na UFES, ela tinha que sair de lá por volta das 5:30 da manhã pra conseguir chegar a tempo pra aula, que se iniciava às 7h. O Jair dos Santos, cujo livro sobre a história de Vila velha foi uma das minhas principais fontes de dados para pesquisa, menciona nessa obra que entre as décadas de 1940 e 1950 até houve quem se arriscasse em alguns pequenos empreendimentos na orla do município, principalmente a venda de terrenos, mas muito provavelmente pela questão das distâncias mencionada acima, não obtiveram êxito.

4. CCD: Quais são as tendências atuais de expansão da produção imobiliária no município canela verde?
JBN: Historicamente, a localização à beira-mar tem sido o fator capital para sucesso dos empreendimentos do mercado imobiliário em Vila Velha. As praias é que tem concedido a unicidade que justifica os preços de monopólio visados pelo capital imobiliário. Por isso, a expansão desses empreendimentos tem sido sempre em direção ao sul da Orla, em busca de áreas ainda não ocupadas por edifícios, tanto que na última década a Praia de Coqueiral de Itaparica é que foi a “bola da vez”, tendo em vista a crescente dificuldade de obtenção de novas áreas para construção nas Praias da Costa e de Itapoã. 

5. CCD: Em sua opinião, quais são os impactos urbanos e sociais gerados por esse padrão de cidade que está sendo erguido pelas incorporadoras , em especial no caso de Vila Velha? 
JBN: Bem, de maneira geral tende-se a aumentar o custo de vida das pessoas mais pobres, que residem cada vez mais distantes dessas áreas monopolizadas pelo capital imobiliário, em cujas proximidades também tende a haver concentração do comércio e dos serviços e, consequentemente, da geração de postos de trabalho. A pressão do setor imobiliário também tem canalizado uma grande parcela dos recursos públicos para melhoramentos urbanos nas áreas de seu interesse (de forma a potencializar as possibilidades de êxito seus empreendimentos e seus ganhos), recursos que poderiam ser utilizadas para amenizar as desigualdades sociais, com melhorias nos serviços públicos em geral e na própria infraestrutura dos bairros onde as parcelas mais pobres da população reside (o que seria altamente contrário aos interesses do setor imobiliário, já que em geral quanto maior for o contraste entre as áreas “privilegiadas” e as áreas “periféricas”, mais fácil é a obtenção dos preços de monopólio na venda de imóveis nas primeiras).

6.CCD: Você acompanhou as recentes polêmicas envolvendo o PDM de Vila Velha? Como as necessidades do mercado imobiliário se manifestaram nessa questão?
JBN: Bem, me parece que o que está ocorrendo é mais uma tentativa (aparentemente bem sucedida) de superação de obstáculos, por parte do capital imobiliário, à expansão de seus ganhos. Pela importância das praias no êxito desses empreendimentos em Vila Velha, tem havido constantes pressões das imobiliárias, desde o fim dos anos 70, para (1) ampliação do limite de pavimentos das construções à beira mar, que salta de 6 pavimentos em 1975 para até 15 da última década (excluindo-se ainda as áreas de uso comum e de locação de equipamentos do edifício, o que têm gerado construções com até de 18 a 20 pavimentos), e (2) também uma constante tendência à expansão dessas construções rumo ao sul da orla do município. Basta lembrar que até umas três ou quatro décadas atrás, Coqueiral de Itaparica era uma área pouquíssima urbanizada, quase rural, eu diria (com base nos relatos de uma tia minha) e hoje praticamente já não tem mais espaço para novos edifícios. Bem, mais ao sul da praia de Coqueiral, existe (ou costumava existir) uma descontinuidade urbana entre essa praia e a Barra do Jucu e Ponta da Fruta, respectivamente as duas próximas praias ao sul, que também apresentavam até bem recentemente esse caráter de local de residências de veraneio e parca urbanização. Por essa razão, esse trecho do litoral ao sul da praia de Coqueiral de Itaparica preservou até a atualidade significativas áreas de vegetação nativa – a restinga, algumas das quais acabaram por se tornar áreas de preservação ambiental, como é o caso da Reserva de Jacarenema, na Barra do Jucu, que pelas notícias que tenho lido, é o ponto mais polêmico do novo PDM, que reduz significativamente a área dessa reserva, a qual claramente é (sob prisma do capital) um limitador ao aproveitamento da orla para empreendimentos imobiliários. Bem, como a Barra do Jucu é a próxima praia depois de Coqueiral, esses “visionários” empreendedores do setor imobiliário já devem estar pensando num futuro próximo (talvez mais próximo do que eu imagine, uma vez que já tenho notícias de edifícios sendo erguidos na chamada “Praia da Sereia”, na Barra do Jucu) ao pressionar por essas mudanças visando diminuição da área do Parque. Infelizmente, o poder político municipal em Vila Velha têm se mostrado, historicamente, extremamente fiel aos interesses das imobiliárias, e acredito que, para nossa tristeza, todas essas mudanças serão “enfiadas goela a baixo” da população, apesar da oposição expressada por muitos setores da sociedade civil.

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